1 - Para assegurar o seu normal e regular funcionamento, a Liga dos Combatentes disporá de um quadro de pessoal privativo (QP/LC), ao qual se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal do QP/LC aplicam-se as tabelas da função pública no que respeita a vencimentos.
3 - O pessoal do QP/LC só pode ser contratado através da direcção central da Liga dos Combatentes, por contrato de trabalho outorgado pelo respectivo presidente.