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Artigo 8.ºPerda da qualidade de sócio

Vigente desde: 10/02/1999
1 -A qualidade de sócio da Liga dos Combatentes perde-se pela verificação de alguma das seguintes situações:
a)Renúncia expressa do sócio;
b)Falecimento ou extinção, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
c)Não pagamento de quotização, depois de notificado;
d)Decisão da direcção central, justificada por motivos de natureza disciplinar ou criminal.
2 -A decisão a que se refere a alínea d) do número anterior deve ser ratificada pela assembleia geral na primeira reunião que tiver lugar após a ocorrência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/1999