As bandeiras são tratadas como o campo do escudo, sendo o seu flanco dextra o do lado da haste ou da tralha.
Artigo 28.º
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009
As bandeiras são tratadas como o campo do escudo, sendo o seu flanco dextra o do lado da haste ou da tralha.
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