1 - A atribuição de armas é da competência do comandante-geral da Guarda, devendo ser aprovada sob a forma de despacho, a publicar na Ordem à Guarda.
2 - O processo de atribuição de armas é precedido de uma proposta do comando ou unidade proponente e instruído pela Secretaria-Geral da Guarda que reúne, através da Divisão da História e Cultura da Guarda, todos os elementos susceptíveis de interessar à formulação do seu parecer, devendo este conter um estudo técnico e esboço do projecto das armas, bem como a respectiva descrição heráldica.
3 - O estudo e a concepção dos símbolos das armas é da responsabilidade da Divisão da História e Cultura da Guarda.
4 - As propostas individuais que sejam apresentadas, com vista à formalização dos símbolos heráldicos decorrentes das armas atribuídas, carecem de prévia aprovação do comandante-geral, seguindo a tramitação referida nos números anteriores.
5 - Os procedimentos e competências referidos neste artigo aplicam-se igualmente às bandeiras heráldicas, às insígnias, aos distintivos e emblemas da Guarda.