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Artigo 5.ºTaxas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/06/2016
1 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,110 % sobre o valor apurado.
2 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre o valor apurado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2016

Portaria n.º 165-A/2016 - 1.ª Série(14/06/2016)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 12/06/2015 a 13/06/2016

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/03/2014 a 11/06/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2011 a 11/03/2014

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