1 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,110 % sobre o valor apurado.
2 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre o valor apurado.
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2016
Portaria n.º 165-A/2016 - 1.ª Série(14/06/2016)