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Artigo 11.ºCertidão notarial permanente

Vigente desde: 09/06/2021
1 -Designa-se por certidão notarial permanente a disponibilização do acesso, por via eletrónica, a um documento arquivado eletronicamente nos termos da presente portaria, permanentemente atualizado.
2 -O acesso previsto no número anterior efetua-se mediante a utilização de um código de acesso.
3 -A disponibilização do código de acesso à certidão notarial permanente dispensa, durante o seu prazo de validade, a exibição do documento original perante qualquer entidade pública ou privada, para todos os efeitos legais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2021