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Artigo 12.ºPedido de certidão notarial permanente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/03/2025
1 - O pedido de certidão notarial permanente pode ser realizado:
a) No sítio na Internet com o endereço www.notarios.pt, mantido pela Ordem dos Notários;
b) Verbalmente, em qualquer cartório notarial, mediante indicação dos dados identificativos do documento em causa.
2 - O pedido de renovação de certidão notarial permanente pode ser realizado até à data limite do seu prazo de validade, pelas formas previstas no número anterior, mediante indicação do código de acesso à certidão notarial permanente.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o sítio na Internet referido na alínea a) do n.º 1 deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funcionalidades:
a) A identificação do requerente, mediante indicação do nome ou firma e do endereço de correio eletrónico ou número de telemóvel e dos demais elementos necessários ao pedido;
b) A autenticação eletrónica do requerente através de certificados digitais ou outro meio de identificação que ofereça garantias de segurança equivalentes, quando, nos termos da lei, haja que demonstrar a legitimidade do requerente;
c) A entrega de documentos necessários à apreciação do pedido;
d) A disponibilização de formas de pagamento do serviço por via eletrónica;
e) O envio ao requerente do código de acesso à certidão notarial permanente por correio eletrónico, SMS ou por outro meio eletrónico idóneo para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2025

Portaria n.º 95/2025/1 - 1.ª Série(12/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/2021 a 11/03/2025

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