1 -A plataforma eletrónica a que se refere o artigo 4.º tem por finalidade o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notários e de outros documentos arquivados nos cartórios e a disponibilização de certidões notariais permanentes dos documentos nela arquivados.
2 -A Ordem dos Notários é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente portaria, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 -Cabe à Ordem dos Notários assegurar os direitos de informação, de acesso e de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
4 -A informação constante do arquivo eletrónico pode ser divulgada para fins de investigação científica ou para fins estatísticos, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
5 -As entidades autorizadas a aceder diretamente aos dados obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.
6 -A plataforma eletrónica a que se refere o artigo 4.º deve estar dotada das garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.