1 -Estão obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico:
a)Os documentos lavrados por notário relativamente aos quais deva ser participada informação à Conservatória dos Registos Centrais nos termos do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, e que abrangem:
i)Testamentos públicos;
ii)Instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais; e
iii)Escrituras de revogação de testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado; e
iv)Escrituras públicas;
b)(Revogada.)
c)Os averbamentos a atos notariais previstos nos artigos 131.º e 132.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
2 -Podem igualmente ser sujeitos a arquivo eletrónico, a pedido de qualquer interessado ou por iniciativa do notário:
d)As públicas-formas eletrónicas de documentos físicos extraídas pelo notário, nos termos do n.º 1 do artigo 166.º do Código do Notariado, que contenham a declaração de conformidade com o original e sejam uma cópia de teor, total ou parcial, de documento exibido;
e)Os demais documentos de qualquer tipo arquivados no cartório.