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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023
1 -Estão obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico:
a)Os documentos lavrados por notário relativamente aos quais deva ser participada informação à Conservatória dos Registos Centrais nos termos do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, e que abrangem:
i)Testamentos públicos;
ii)Instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais; e
iii)Escrituras de revogação de testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado; e
iv)Escrituras públicas;
b)(Revogada.)
c)Os averbamentos a atos notariais previstos nos artigos 131.º e 132.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
2 -Podem igualmente ser sujeitos a arquivo eletrónico, a pedido de qualquer interessado ou por iniciativa do notário:
d)As públicas-formas eletrónicas de documentos físicos extraídas pelo notário, nos termos do n.º 1 do artigo 166.º do Código do Notariado, que contenham a declaração de conformidade com o original e sejam uma cópia de teor, total ou parcial, de documento exibido;
e)Os demais documentos de qualquer tipo arquivados no cartório.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/06/2023

Portaria n.º 178/2023 - 1.ª Série(27/06/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/12/2021

Até: 27/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/06/2021

Até: 13/12/2021