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Artigo 3.ºPrazo para arquivamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
1 -Os documentos notariais obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos do artigo anterior são arquivados na data da elaboração do documento.
2 -Se, em virtude de dificuldades de caráter técnico respeitantes ao funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo seguinte ou outro impedimento de força maior, não for possível realizar o arquivo, este facto deve ser expressamente declarado na plataforma eletrónica logo que cessar o impedimento, em campo criado para o efeito, indicando o motivo do impedimento, o tipo de documento a arquivar, a data e a hora da sua elaboração e a identificação da entidade que o elaborou, devendo o arquivo eletrónico ser efetuado nas 72 horas seguintes ou logo que cesse o impedimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/06/2023

Portaria n.º 178/2023 - 1.ª Série(27/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/06/2021

Até: 27/06/2023