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Artigo 22.ºDocumentos notariais previamente elaborados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Os documentos arquivados nos cartórios em data anterior à da entrada em vigor da presente portaria podem ingressar no arquivo eletrónico por iniciativa do notário titular do respetivo arquivo físico, podendo a Ordem dos Notários determinar, por regulamento, a isenção do pagamento, pelos notários, das taxas a que se refere o artigo 16.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2023

Portaria n.º 178/2023 - 1.ª Série(27/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/2021 a 26/06/2023

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