Os documentos arquivados nos cartórios em data anterior à da entrada em vigor da presente portaria podem ingressar no arquivo eletrónico por iniciativa do notário titular do respetivo arquivo físico, podendo a Ordem dos Notários determinar, por regulamento, a isenção do pagamento, pelos notários, das taxas a que se refere o artigo 16.º
Artigo 22.º — Documentos notariais previamente elaborados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2023
Portaria n.º 178/2023 - 1.ª Série(27/06/2023)
Alterado