Artigo 23.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 13/12/2021.
Esta redação foi substituída em 14/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação.
- 2 -O arquivo eletrónico de documentos a pedido do interessado, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, pode ficar condicionado até um período máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente portaria, nos termos a definir por despacho do Bastonário da Ordem dos Notários, a publicitar no endereço www.notarios.pt.