1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, cada edição do PEPAL é acompanhada por uma comissão de acompanhamento constituída pelos seguintes membros:
a) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais, que preside;
b) Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
c) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
d) Um representante do Ministério da Educação;
e) Um representante de cada DRAL das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
f) Um representante da ANMP;
g) Um representante da ANAFRE;
h) Um representante do Centro de Estudos e Formação Autárquica;
i) Um representante do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
j) Um representante do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado;
l) Um representante do Sindicato Independente dos Trabalhadores da Administração Pública;
m) Um representante da Associação dos Técnicos Administrativos Municipais.
2 - Nas edições do PEPAL financiadas por fundos estruturais comunitários, integra ainda a comissão um representante da respectiva intervenção operacional.
3 - Compete à comissão pronunciar-se sobre todos os assuntos que, por iniciativa do presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros ou interessados, lhe sejam submetidos no âmbito da edição do PEPAL que se encontre em preparação ou a decorrer.
4 - A comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.