1 - Cada edição do Programa é financiada, relativamente a cada estagiário, pela entidade onde decorra o respectivo estágio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o financiamento das edições do Programa através de fundos estruturais comunitários, observadas as respectivas regras aplicáveis.
3 - As entidades que se candidatem a financiamento nos termos do número anterior dão do facto conhecimento à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
4 - A não entrega dos documentos a que se referem a alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 13.º, por via electrónica, constitui fundamento para a revogação do financiamento dos respectivos estágios.