1 - O júri elabora e envia à DGEG o relatório final de avaliação das propostas, juntamente com os demais documentos que compõem o processo do concurso.
2 - A DGEG submete os elementos a que se refere o número anterior ao membro do Governo responsável pela área da energia que profere decisão sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Para além das causas de não adjudicação previstas no n.º 1 do artigo 79.º do CCP, o membro do Governo responsável pela área da energia, de acordo com o seu melhor critério e em defesa do interesse público, nomeadamente quando a atribuição da licença não se enquadre nos objectivos da política energética, pode ainda decidir pela não adjudicação, sem que, em qualquer caso de não adjudicação, tal decisão confira aos concorrentes qualquer direito a serem indemnizados.
4 - Proferida a decisão a que alude o n.º 2, a DGEG notifica-a, em simultâneo, a todos os concorrentes, juntando cópia do relatório final de avaliação das propostas.
5 - Cabe ainda à DGEG conduzir os trâmites subsequentes à decisão de adjudicação, incluindo a verificação dos documentos de habilitação definidos no CCP e apresentados pelo adjudicatário, bem como a comprovação da apresentação da caução prevista no artigo 23.º