1 - Quando após a publicação do aviso a que se refere o artigo 5.º não se justifique procedimento concursal, em virtude de existir apenas um único declarante interessado, cabe à DGEG promover a instrução do procedimento, apreciar e submeter o pedido a decisão, nos termos dos números seguintes.
2 - Para este efeito, a DGEG comunica ao declarante único a verificação da situação descrita no número anterior e convida-o a completar a instrução do respectivo pedido nos termos do número seguinte.
3 - O declarante único deve apresentar na DGEG todos elementos previstos no n.º 3 do artigo 10.º e nos n.os 4 e seguintes do artigo 12.º, dentro do prazo de 44 dias contados da data da expedição da notificação referida no número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos procedimentos com declarante único não há lugar à elaboração de relatório preliminar e realização de audiência, nem de relatório final, podendo o requerente ser convidado a melhorar a sua proposta.
5 - A DGEG, após audiência prévia, pode propor ao membro do Governo responsável pela área da energia o indeferimento do pedido, designadamente nos mesmos casos em que, existindo concurso, a candidatura ou a proposta pudessem ser excluídas ou, ainda, por razões de inoportunidade ou inconveniência para o interesse público, nomeadamente quando a atribuição da licença não se enquadre nos objectivos da política energética.