1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da adjudicação e dos compromissos mínimos estabelecidos na licença, o adjudicatário ou declarante único devem prestar uma caução no valor fixado pela DGEG, até 20 % do montante do investimento máximo a realizar.
2 - A caução a que se refere o número anterior é prestada mediante garantia bancária ou mediante garantia mútua, em ambos os casos à primeira solicitação, conforme minutas a aprovar por despacho do director-geral da DGEG.
3 - O adjudicatário ou declarante único, no prazo fixado pela DGEG não superior a 90 dias contados após a data da comunicação da adjudicação ou atribuição da licença, devem comprovar a prestação da caução referida nos números anteriores.
4 - A DGEG pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento pelo adjudicatário ou pelo titular da licença das suas obrigações decorrentes da adjudicação e dos compromissos mínimos estabelecidos na licença, consoante for o caso.
5 - A caução pode ser reduzida após o cumprimento pelo titular da licença de 50 % dos compromissos mínimos estabelecidos na licença e liberada no prazo máximo de 60 dias contados da data em que se verifique o seu integral cumprimento.
6 - Todas as despesas decorrentes da prestação, manutenção ou redução da caução são da responsabilidade do adjudicatário ou titular da licença, consoante for o caso.