1 - Os prazos fixados no âmbito do concurso limitado previsto neste anexo contam-se nos termos do n.º 1 do artigo 470.º do CCP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos fixados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 12.º são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.