1 - Não havendo lugar a indeferimento liminar, a DGEG publica o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, na 2.ª série do Diário da República, bem como no respetivo sítio na Internet, através do qual dá a conhecer a eventuais interessados a existência de uma declaração inicial de interesse para obtenção de licença de distribuição em polo de consumo, permitindo que os mesmos, até ao limite do prazo nele fixado, desde que superior a seis meses mas inferior a sete meses, possam manifestar o seu interesse na obtenção da licença de distribuição para este mesmo polo de consumo.
2 - O aviso a que se refere o número anterior deve ainda conter:
a) O âmbito geográfico do pólo de consumo, através da indicação das freguesias objecto da declaração inicial de interesse, os concelhos onde aquelas se inserem, bem como a identificação da edição da Carta Administrativa Oficial de Portugal utilizada para a definição dos limites das referidas freguesias;
b) O prazo da licença a atribuir;
c) Convite a eventuais interessados para, querendo, manifestarem interesse na obtenção de licença de distribuição para o mesmo pólo de consumo;
d) A data e hora limites para a apresentação, na DGEG, da manifestação de interesse a que se refere a alínea anterior;
e) A indicação de que, caso exista mais do de um interessado na obtenção de licença para a mesma área geográfica, haverá lugar à realização de concurso limitado por prévia qualificação, a promover nos termos do artigo 8.º;
f) Indicação de que, além de todos os requisitos a cumprir, haverá lugar à aplicação de critérios de seleção e avaliação das propostas e respetiva ponderação, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e com o anexo II da presente portaria.
3 - O declarante inicial é informado da publicação do aviso, mediante envio de cópia do mesmo.
4 - Quando se revele possível e adequado, a DGEG pode incluir num mesmo aviso referências a mais de uma declaração inicial de interesse na obtenção de licenças de distribuição para distintos pólos de consumo, caso em que os respectivos procedimentos devem estar claramente individualizados e referenciados.
5 - A existência de um aviso comum, nos termos do disposto no número anterior, não prejudica a individualidade dos vários procedimentos anunciados, os quais se mantêm absolutamente distintos e independentes entre si.