Artigo 8.º
Concurso limitado por prévia qualificação
Redação registada como em vigor em 02/12/2010.
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- 1 -Caso venha a existir, na sequência do previsto nos artigos 5.º e 7.º, mais de um declarante interessado para o mesmo pólo de consumo, é aberto concurso limitado entre eles, como previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006 e no número seguinte.
- 2 -O concurso segue as regras do concurso limitado por prévia qualificação, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicável com as necessárias adaptações, sem prejuízo do estabelecido na presente portaria.