- 1 -Caso venha a existir, na sequência do previsto nos artigos 5.º e 7.º, mais de um declarante interessado para o mesmo polo de consumo, é aberto concurso limitado entre eles, como previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e no número seguinte.
- 2 -O concurso segue as regras do concurso limitado por prévia qualificação, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicável com as necessárias adaptações, sem prejuízo do estabelecido na presente portaria.
Artigo 8.º — Concurso limitado por prévia qualificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2013
Portaria n.º 193-A/2013 - 1.ª Série(27/05/2013)
Original