- 1 -A Licenciada é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à construção e exploração das infra-estruturas de distribuição de gás natural compreendidas no objecto da presente licença.
- 2 -Para o efeito do número anterior, a Licenciada pode requerer o apoio de fundos comunitários, nas condições dos respectivos programas.
- 3 -Os recursos financeiros próprios realizados pela Licenciada não podem ser, no final de cada ano civil, inferiores a 20 % do total dos investimentos acumulados em activos fixos líquidos, não sendo considerados, para o efeito, os subsídios a fundo perdido concedidos pelos fundos comunitários referidos no número anterior.
- 4 -Os investimentos no projecto só poderão vir a ser admitidos como proveitos regulados quando apresentados e analisados pela ERSE, à luz das disposições regulamentares aplicáveis, no âmbito das competências daquela entidade, não sendo admissíveis, para efeitos de regulação, custos unitários, em termos reais, de cada uma das rubricas do investimento previsto, superiores aos apresentadas na fase de concurso público ou nos elementos apresentados pelo declarante único quando não tenha havido concurso e definidos no n.º 2 da cláusula 5.ª
Cláusula 6.º — Financiamento da construção das infra-estruturas
AlteradoVigente desde: 28/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2013
Portaria n.º 193-A/2013 - 1.ª Série(27/05/2013)