1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - As candidaturas são seleccionadas tendo em conta os seguintes critérios:
a) Exploração com a instalação interna concluída;
b) Exploração(ões) localizada(s) em zonas com investimentos colectivos em infra-estruturas já realizados ou em fase de execução;
c) Dimensão e viabilidade da(s) exploração(ões), área a regar e infra-estruturas agro-pecuárias;
d) Interligação com outros investimentos a nível de exploração;
e) Utilização colectiva da linha de alimentação (número potencial de explorações servidas);
f) Zonas abrangidas por acções de dinamização do desenvolvimento agrícola e rural (acção n.º 8 da medida AGRIS);
g) Zonas abrangidas por acções integradas de desenvolvimento de base territorial (eixo prioritário n.º 2 dos PO regionais) em que as actividades agrícolas ou florestais tenham carácter dominante e integrador.
3 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental disponível.
4 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento, bem como as que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental.