Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a instalação de linhas de distribuição e de alimentação de energia eléctrica em média e baixa tensões e de postos de transformação integrados numa rede pública de abastecimento, à excepção dos investimentos previstos no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Investimentos apoiados
Vigente desde: 04/09/2002
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Em vigor desde 04/09/2002