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Artigo 3.ºBeneficiários

Vigente desde: 04/09/2002
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os titulares de explorações agro-florestais e de pequenas unidades agro-industriais produtoras de produtos de qualidade, tal como se encontram definidos no âmbito da acção n.º 2, «Desenvolvimento dos produtos de qualidade da medida AGRIS», as associações de regantes, as cooperativas de rega, as juntas de agricultores e demais organizações de agricultores, directamente ou através da EDP Distribuição - Energia, S. A., adiante abreviadamente designada por EDP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2002