1 -São elegíveis as despesas relativas:
a)À elaboração dos estudos e projectos de investimento;
b)À instalação de redes de distribuição e linhas de alimentação em média e baixa tensões;
c)À instalação de postos de transformação;
d)Ao acompanhamento e fiscalização das obras.
2 -No caso de candidaturas apresentadas pela EDP, sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, poderão ser considerados elegíveis, até 10% do total das restantes despesas elegíveis, os encargos internos imputados à realização dos trabalhos referidos no número anterior.
3 -Com excepção das despesas referidas na alínea a) do n.º 1, que podem ser consideradas quando realizadas nos seis meses anteriores, apenas são elegíveis no âmbito deste Regulamento as despesas realizadas após a apresentação da candidatura.