Os processos de candidatura apresentados directamente pelos beneficiários são entregues na direcção regional de agricultura competente, ao longo de todo o ano, em formulário próprio, acompanhado dos elementos indicados nas respectivas instruções, bem como do projecto de electrificação, das licenças e autorizações exigidas nos termos da legislação aplicável e do parecer da EDP sobre os mesmos.
Artigo 8.º — Apresentação e formalização das candidaturas
Vigente desde: 04/09/2002
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Em vigor desde 04/09/2002