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Artigo 2.ºDefinição das taxas

Vigente desde: 16/06/2014
1 -As taxas devidas pelo acesso e visita, bem como pela utilização de equipamentos coletivos e por serviços de formação e informação, de transporte e acompanhamento nas áreas integradas no SNAC, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho, enquadram-se nas seguintes rubricas:
a)Acesso a estruturas de visitação e atividades de visitação com guia;
b)Cedência de utilização de auditórios e salas polivalentes;
c)Utilização de equipamentos coletivos destinados a alojamento;
d)Aluguer e utilização de outros bens e equipamentos coletivos;
e)Atividades desportivas, recreativas e culturais.
2 -A determinação, em concreto, dos valores das rubricas referidas no número anterior é objeto de deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
3 -A deliberação a que se refere o número anterior é homologada pela Ministra da Agricultura e do Mar, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, sendo publicitada no sítio da internet do ICNF, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2014