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Artigo 3.ºIsenção de pagamento das taxas

Vigente desde: 16/06/2014
1 -Sem prejuízo das isenções estabelecidas no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, não há lugar ao pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior nos seguintes casos:
a)Empresas de animação turística registadas e reconhecidas para o exercício de atividades de turismo da natureza nos termos da lei aplicável, quando esteja em causa o desenvolvimento de atividades desta natureza;
b)Crianças até aos seis anos de idade, relativamente ao acesso e visita às áreas integradas no SNAC;
c)Entidades públicas e privadas quando no exercício de ações de conservação ativa e de suporte enquadradas nos instrumentos contratuais previstos e regulados no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
2 -A isenção de pagamento da taxa de acesso a que se referem o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e o disposto no número anterior dependem da prévia comprovação das situações nelas previstas, através da exibição de documento idóneo.

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Em vigor desde 16/06/2014