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Artigo 4.ºRedução das taxas

Vigente desde: 16/06/2014
1 - As taxas previstas no artigo 2.º são reduzidas nos seguintes termos e percentagens, procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior, quando aplicável:
a) Pessoas coletivas sedeadas na respetiva área do SNAC:
i) 40% ou 80% do montante das taxas relativas à utilização de auditórios e salas, quando estejam em causa entidades que celebrem acordos de colaboração com o ICNF, I. P. que incluam a fruição desses equipamentos e dos serviços associados, consoante, respetivamente, prossigam, ou não, fins lucrativos;
ii) 60% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação, bem como de utilização de auditórios e salas, relativamente a outras pessoas coletivas não incluídas na subalínea anterior;
iii) 60% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação e de atividades de visitação com guia, bem como de utilização de auditórios e salas, relativamente a estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, bem como jardins-de-infância;
iv) 30% do montante das taxas de utilização de auditórios e salas, relativamente a serviços e organismos públicos, com exceção de estabelecimentos de ensino;
b) Pessoas singulares não residentes na respetiva área do SNAC:
i) 50% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação, tratando-se de estudantes de qualquer grau de ensino;
ii) 30% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação, tratando-se de adultos com 65 ou mais anos de idade;
iii) 50% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação, tratando-se de famílias numerosas;
c) Grupos escolares e outros grupos enquadrados em projetos promovidos no interesse do Parque Nacional da Peneda-Gerês, 20% da taxa diária de utilização do Centro de Acolhimento de Dorna, no referido parque nacional;
d) Atividades recreativas que configurem atividades de educação ambiental, promovidas ou desenvolvidas por estabelecimentos de ensino, ou por pessoas coletivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
2 - As reduções previstas no número anterior não são aplicáveis:
a) Ao cartão mensal de acesso ao Centro de Educação Ambiental de Marim, no Parque Natural da Ria Formosa;
b) Às taxas de acesso de grupos escolares organizados, até 30 pax, ao Centro de Interpretação Subterrâneo da Gruta do Algar do Pena (CISGAP), no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
3 - À redução das taxas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2014