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10.º

Vigente desde: 30/12/2000
No caso previsto no número anterior, o presidente da Comissão de Protecção mantém-se em exercício de funções, salvo no caso de impossibilidade legal, situação em que a presidência é assegurada pela entidade que se encontra a seguir na ordem prevista no Decreto-Lei n.º 189/91.

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Em vigor desde 30/12/2000