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9.º

Vigente desde: 30/12/2000
Quando à data do início do exercício de funções da Comissão de Protecção não esteja designada a totalidade dos membros que por lei a integram, mantêm-se em actividade até à nomeação desses membros, salvo no caso de impossibilidade legal, os representantes das entidades cujos novos membros ainda não se encontrem designados.

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Em vigor desde 30/12/2000