O fundo de maneio, previsto pelo artigo 14.º da lei de protecção, é assegurado transitoriamente pela segurança social, tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto no diploma regulamentar aprovado em 21 de Dezembro de 2000.
8.º
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000