Para efeitos do presente Regulamento, e em relação aos necessários actos procedimentais a praticar para com as associações juvenis, suas equiparadas, grupos informais e associações do ensino básico e secundário são competentes os respectivos serviços regionais, nos termos a definir em diploma regional próprio.
Artigo 18.º — Associações com sede nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020