Artigo 2.º
Organização
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O RNAJ é composto pelos arquivos mencionados no artigo 35.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, sendo que os arquivos 1 e 2 contemplam as respectivas federações.
- 2 -Os arquivos estão organizados e são compostos pelas correspondentes fichas de identificação das associações de jovens, equiparadas a associações juvenis e grupos informais.
- 3 -Fazem, ainda, parte dos arquivos os campos referentes à actualização, suspensão e cancelamento do registo, nos termos definidos nos artigos 37.º, 38.º e 39.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, devendo o campo referente à actualização conter todas as alterações aos elementos fornecidos pelas entidades referidas no número anterior produzidas posteriormente quer ao reconhecimento quer ao registo RNAJ.
- 4 -As entidades inscritas no RNAJ ficam obrigadas a actualizar o registo no período compreendido entre 20 de Outubro e 20 de Novembro de cada ano.
- 5 -A não actualização, a suspensão e o cancelamento do registo impedem a candidatura da entidade a qualquer programa de apoio previsto na lei, até sanação do vício.