- 1 -O RNAJ é composto pelos arquivos mencionados no artigo 35.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, sendo que os arquivos 1 e 2 contemplam as respectivas federações.
- 2 -Os arquivos estão organizados e são compostos por fichas de identificação e dados de caraterização das associações de jovens, das organizações equiparadas a associações juvenis, das associações de caráter juvenil e dos grupos informais de jovens.
- 3 -Fazem, ainda, parte dos arquivos os campos referentes à actualização, suspensão e cancelamento do registo, nos termos definidos nos artigos 37.º, 38.º e 39.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, devendo o campo referente à actualização conter todas as alterações aos elementos fornecidos pelas entidades referidas no número anterior produzidas posteriormente quer ao reconhecimento quer ao registo RNAJ.
- 4 -As entidades inscritas no RNAJ ficam obrigadas a atualizar o registo no período compreendido entre 20 de setembro e 20 de outubro de cada ano.
- 5 -As federações devem proceder à atualização do respetivo registo no RNAJ no período compreendido entre 20 de outubro e 20 de novembro de cada ano.
- 6 -A não actualização, a suspensão e o cancelamento do registo impedem a candidatura da entidade a qualquer programa de apoio previsto na lei, até sanação do vício.
Artigo 2.º — Organização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020
Portaria n.º 286/2020 - 1.ª Série(14/12/2020)
Original