Artigo 4.º
Procedimentos das associações de jovens e equiparadas a associações juvenis sem personalidade jurídica
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As associações juvenis e suas equiparadas, as associações de estudantes e as federações sem personalidade jurídica só podem inscrever-se no RNAJ após a obtenção do respectivo reconhecimento nos termos da Portaria n.º 1227/2006, de 15 de Novembro.
- 2 -Só o utilizador identificado no processo de reconhecimento tem acesso ao sítio na Internet indicado pelo IPJ para efeito de inscrição da associação no RNAJ.
- 3 -É o utilizador que solicita o registo através da confirmação dos elementos inseridos na ficha RNAJ.
- 4 -O IPJ pode solicitar outros elementos que julgue úteis à análise e procedimento do registo.
- 5 -Sempre que se verifique o disposto no número anterior, deve o utilizador entregar os elementos solicitados junto dos serviços do IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção.
- 6 -Após confirmação dos elementos inseridos na ficha RNAJ e ou confirmação de recepção dos documentos previstos no n.º 4 do presente artigo, o IPJ notificará o utilizador, via e-mail, no prazo de 15 dias, do seguinte:
- a)Da necessidade de colmatar alguma deficiência; ou
- b)Da validação dos elementos fornecidos, atribuindo um código de registo RNAJ, com o qual, a partir daquele momento, a respectiva associação fica identificada.