- 1 -As associações juvenis e suas equiparadas, as associações de estudantes e as federações sem personalidade jurídica só podem inscrever-se no RNAJ após a obtenção do respectivo reconhecimento nos termos da Portaria n.º 1227/2006, de 15 de Novembro.
- 2 -Só o utilizador identificado no processo de reconhecimento tem acesso ao sítio na Internet indicado pelo IPJ para efeito de inscrição da associação no RNAJ.
- 3 -É o utilizador que solicita o registo através da confirmação dos elementos inseridos na ficha RNAJ.
- 4 -O IPDJ, I. P., pode solicitar outros elementos que julgue úteis à análise e procedimento de inscrição no RNAJ.
- 5 -Sempre que se verifique o disposto no número anterior, deve o utilizador entregar os elementos solicitados junto dos serviços do IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção.
- 6 -Após confirmação dos elementos inseridos na ficha RNAJ e ou confirmação de recepção dos documentos previstos no n.º 4 do presente artigo, o IPJ notificará o utilizador, via e-mail, no prazo de 15 dias, do seguinte:
- a)Da necessidade de colmatar alguma deficiência; ou
- b)Da validação dos elementos fornecidos, atribuindo um código de registo RNAJ, com o qual, a partir daquele momento, a respectiva associação fica identificada.
- 7 -Para efeitos de inscrição no RNAJ, os dados pessoais suscetíveis a operações de tratamento são objeto de proteção, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como nas demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 4.º — Procedimentos das associações sem personalidade jurídica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020
Portaria n.º 286/2020 - 1.ª Série(14/12/2020)
Original