Para os efeitos previstos nos artigos 4.º e 5.º, as associações juvenis com sede fora do território nacional devem fazer prova do requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, através da entrega de deliberação da assembleia geral, que ateste que a maioria dos associados são cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes.
Artigo 5.º-B — Associações juvenis com sede fora do território nacional
AditadoVigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020
Portaria n.º 286/2020 - 1.ª Série(14/12/2020)