Artigo 5.º
Procedimentos das associações de jovens e equiparadas a associações juvenis com personalidade jurídica
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Com o pedido de inscrição no RNAJ das associações juvenis e suas equiparadas, das associações de estudantes e das federações com personalidade jurídica é simultaneamente identificado o utilizador que representa a respectiva associação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se utilizador o presidente do órgão executivo, cabendo a este o preenchimento dos elementos mencionados em ficha RNAJ, a disponibilizar pelo IPJ.
- 3 -O IPJ pode solicitar a entrega ou envio de cópia dos documentos originais que comprovem a informação prestada nos números anteriores, por depósito, fax ou carta registada com aviso de recepção.
- 4 -Com a confirmação da informação prestada, o IPJ fornece o nome do utilizador e a palavra passe e atribui um código de registo RNAJ à associação.
- 5 -O nome do utilizador, a palavra passe e o código de registo RNAJ são enviados, pelo IPJ, via electrónica.
- 6 -O código RNAJ identifica a respectiva associação nos processos de candidatura aos programas de apoio.
- 7 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, o IPJ pode solicitar outros elementos que julgue úteis à análise e procedimento do registo.
- 8 -Para efeitos de registo, as entidades equiparadas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, devem entregar, nos serviços do IPJ, por depósito, fax ou carta regista com aviso de recepção, cópia do despacho anual de reconhecimento do membro do Governo da área da juventude.
- 9 -Para avaliação do reconhecimento e atribuição do despacho previsto no número anterior, devem aquelas entidades formular o seu pedido sob a forma de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Explanação do histórico da entidade e actividades prosseguidas;
- b)Plano de actividades para o ano em causa;
- c)Cópia dos estatutos;
- d)Declaração de utilidade pública demonstrativa do reconhecido mérito e importância social, para as entidades nacionais;
- e)Declaração equivalente de reconhecimento, mérito e importância social, para as entidades internacionais;
- f)Parecer de uma ou mais entidades com as quais tenham trabalhado que ateste o mérito e importância social das actividades prosseguidas.