- 1 -Com o pedido de inscrição no RNAJ das associações juvenis e suas equiparadas, das associações de estudantes e das federações com personalidade jurídica é simultaneamente identificado o utilizador que representa a respectiva associação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se utilizador o presidente do órgão executivo, cabendo a este o preenchimento dos elementos mencionados em ficha RNAJ, a disponibilizar pelo IPJ.
- 3 -O IPJ pode solicitar a entrega ou envio de cópia dos documentos originais que comprovem a informação prestada nos números anteriores, por depósito, fax ou carta registada com aviso de recepção.
- 4 -Com a confirmação da informação prestada, o IPJ fornece o nome do utilizador e a palavra passe e atribui um código de registo RNAJ à associação.
- 5 -O nome do utilizador, a palavra passe e o código de registo RNAJ são enviados, pelo IPJ, via electrónica.
- 6 -O código RNAJ identifica a respectiva associação nos processos de candidatura aos programas de apoio.
- 7 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, o IPJ pode solicitar outros elementos que julgue úteis à análise e procedimento do registo.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -Para efeitos de inscrição no RNAJ, os dados pessoais suscetíveis a operações de tratamento são objeto de proteção, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º — Procedimentos das associações com personalidade jurídica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020
Portaria n.º 286/2020 - 1.ª Série(14/12/2020)
Original