Registo Nacional do Associativismo Jovem
É criado o Registo Nacional do Associativismo Jovem, adiante designado por RNAJ, e aprovado o respectivo Regulamento, que faz parte integrante da presente portaria.
Sem texto consolidado para Artigo 5-A em 15/11/2006
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Sem texto consolidado para Artigo 5-B em 15/11/2006
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Sem texto consolidado para Artigo 9 em 15/11/2006
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Sem texto consolidado para Artigo 10 em 15/11/2006
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Sem texto consolidado para Artigo 14 em 15/11/2006
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Sem texto consolidado para Artigo 16 em 15/11/2006
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Sem texto consolidado para Artigo 17 em 15/11/2006
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Sem texto consolidado para Artigo 18 em 15/11/2006
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Sem texto consolidado para Artigo 19 em 15/11/2006
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Sem texto consolidado para Artigo 20 em 15/11/2006
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Registo Nacional do Associativismo Jovem
É criado o Registo Nacional do Associativismo Jovem, adiante designado por RNAJ, e aprovado o respectivo Regulamento, que faz parte integrante da presente portaria.
Organização
A organização do RNAJ é da competência do Instituto Português da Juventude (IPJ).
Norma transitória
1 - O IPJ procede à transição oficiosa dos registos das associações juvenis que já se encontrem registadas à data da entrada em vigor da presente portaria, uma vez preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
2 - O IPJ pode proceder à inscrição das associações de estudantes que foram apoiadas até à data de entrada em vigor da presente portaria, após confirmação e aceitação das mesmas.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IPJ solicita os documentos e informação em falta, por forma a organizar novo registo RNAJ.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, é identificado e registado como utilizador o presidente do órgão executivo da respectiva associação, o qual fica responsável pela prática de todos os actos.
5 - A transição dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria deve ficar concluída até um mês antes da data de apresentação da candidatura aos respectivos programas de apoio.
6 - A falta de resposta ou o não envio, em tempo, dos documentos solicitados pelo IPJ tem como consequência a impossibilidade de candidatura aos correspondentes programas de apoio.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
1 - O Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) é um instrumento de identificação das associações de jovens, das equiparadas a associações juvenis e dos grupos informais.
2 - O presente Regulamento disciplina o RNAJ, nomeadamente em relação à organização, à inscrição e à actualização do registo.
Organização
1 - O RNAJ é composto pelos arquivos mencionados no artigo 35.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, sendo que os arquivos 1 e 2 contemplam as respectivas federações.
2 - Os arquivos estão organizados e são compostos pelas correspondentes fichas de identificação das associações de jovens, equiparadas a associações juvenis e grupos informais.
3 - Fazem, ainda, parte dos arquivos os campos referentes à actualização, suspensão e cancelamento do registo, nos termos definidos nos artigos 37.º, 38.º e 39.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, devendo o campo referente à actualização conter todas as alterações aos elementos fornecidos pelas entidades referidas no número anterior produzidas posteriormente quer ao reconhecimento quer ao registo RNAJ.
4 - As entidades inscritas no RNAJ ficam obrigadas a actualizar o registo no período compreendido entre 20 de Outubro e 20 de Novembro de cada ano.
5 - A não actualização, a suspensão e o cancelamento do registo impedem a candidatura da entidade a qualquer programa de apoio previsto na lei, até sanação do vício.
Inscrição
1 - Cabe às entidades beneficiárias requerer a inscrição no RNAJ.
2 - Podem requerer inscrição no RNAJ, para além dos grupos informais, as associações de jovens e as associações equiparadas às associações juvenis, reconhecidas pelo IPJ, nos termos da lei e regulamentação aplicável.
Procedimentos das associações de jovens e equiparadas a associações juvenis sem personalidade jurídica
1 - As associações juvenis e suas equiparadas, as associações de estudantes e as federações sem personalidade jurídica só podem inscrever-se no RNAJ após a obtenção do respectivo reconhecimento nos termos da Portaria n.º 1227/2006, de 15 de Novembro.
2 - Só o utilizador identificado no processo de reconhecimento tem acesso ao sítio na Internet indicado pelo IPJ para efeito de inscrição da associação no RNAJ.
3 - É o utilizador que solicita o registo através da confirmação dos elementos inseridos na ficha RNAJ.
4 - O IPJ pode solicitar outros elementos que julgue úteis à análise e procedimento do registo.
5 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, deve o utilizador entregar os elementos solicitados junto dos serviços do IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção.
6 - Após confirmação dos elementos inseridos na ficha RNAJ e ou confirmação de recepção dos documentos previstos no n.º 4 do presente artigo, o IPJ notificará o utilizador, via e-mail, no prazo de 15 dias, do seguinte:
a) Da necessidade de colmatar alguma deficiência; ou
b) Da validação dos elementos fornecidos, atribuindo um código de registo RNAJ, com o qual, a partir daquele momento, a respectiva associação fica identificada.
Procedimentos das associações de jovens e equiparadas a associações juvenis com personalidade jurídica
1 - Com o pedido de inscrição no RNAJ das associações juvenis e suas equiparadas, das associações de estudantes e das federações com personalidade jurídica é simultaneamente identificado o utilizador que representa a respectiva associação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se utilizador o presidente do órgão executivo, cabendo a este o preenchimento dos elementos mencionados em ficha RNAJ, a disponibilizar pelo IPJ.
3 - O IPJ pode solicitar a entrega ou envio de cópia dos documentos originais que comprovem a informação prestada nos números anteriores, por depósito, fax ou carta registada com aviso de recepção.
4 - Com a confirmação da informação prestada, o IPJ fornece o nome do utilizador e a palavra passe e atribui um código de registo RNAJ à associação.
5 - O nome do utilizador, a palavra passe e o código de registo RNAJ são enviados, pelo IPJ, via electrónica.
6 - O código RNAJ identifica a respectiva associação nos processos de candidatura aos programas de apoio.
7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o IPJ pode solicitar outros elementos que julgue úteis à análise e procedimento do registo.
8 - Para efeitos de registo, as entidades equiparadas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, devem entregar, nos serviços do IPJ, por depósito, fax ou carta regista com aviso de recepção, cópia do despacho anual de reconhecimento do membro do Governo da área da juventude.
9 - Para avaliação do reconhecimento e atribuição do despacho previsto no número anterior, devem aquelas entidades formular o seu pedido sob a forma de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Explanação do histórico da entidade e actividades prosseguidas;
b) Plano de actividades para o ano em causa;
c) Cópia dos estatutos;
d) Declaração de utilidade pública demonstrativa do reconhecido mérito e importância social, para as entidades nacionais;
e) Declaração equivalente de reconhecimento, mérito e importância social, para as entidades internacionais;
f) Parecer de uma ou mais entidades com as quais tenham trabalhado que ateste o mérito e importância social das actividades prosseguidas.
Procedimentos dos grupos informais
Aos grupos informais é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo anterior.
Comissão de acompanhamento do Registo
1 - Com o presente Regulamento é criada uma comissão de acompanhamento do Registo.
2 - A comissão prevista no número anterior obedece à seguinte composição:
a) Um representante do Conselho Nacional da Juventude, que preside;
b) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;
c) Um representante das associações juvenis;
d) Um representante das associações de estudantes;
e) Um representante das associações equiparadas a associações juvenis.
3 - À comissão compete analisar os relatórios de execução do RNAJ, no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.
4 - A avaliação é feita sob a forma de parecer não vinculativo, a enviar, naquele prazo, à comissão executiva do IPJ.
5 - A comissão de acompanhamento do Registo reúne ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do 2.º semestre.
Base de dados
1 - O Registo a que alude o presente Regulamento destina-se à constituição de uma base de dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e define o universo das associações de jovens, equiparadas a associações juvenis e grupos informais, para efeitos da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, podendo, ainda, permitir traçar um perfil sociológico das associações e seus associados.
2 - Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.
3 - Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluídos dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.
4 - Excepcionam-se do disposto no n.º 2 as organizações de juventude partidárias ou sindicais, equiparadas a associações juvenis, as quais, tendo em vista a candidatura ao apoio logístico previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, necessitam autorizar expressamente o tratamento dos dados.
Circulação electrónica de documentos
As entidades mencionadas neste Regulamento privilegiam a divulgação e troca de documentos através de meios electrónicos.
Princípio da legalidade
Compete ao IPJ assegurar o registo quanto à sua organização, inscrição e actualização do Registo, em face das disposições legais aplicáveis.