1 - A informação a que alude este Regulamento destina-se a inserir na base de dados, constituída nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, os elementos necessários à gestão procedimental do Programa Formar junto das associações.
2 - Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.
3 - Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados genéticos, coordenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.