Artigo 4.º
Estudantes e desempregados
Redação registada como em vigor em 19/06/2014.
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1 - Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida mais elevada.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se:
a) Estudante - quem frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino e não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;
b) Desempregado - quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.