1 - Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se:
a) Estudante - quem frequenta uma instituição de ensino reconhecido pelo estado, seja estabelecimento de ensino básico, secundário, superior (Universidades e politécnicos) ou em cursos de formação profissional, não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;
b) Desempregado - quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.