Artigo 12.º
Limites ao apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual são elegíveis as despesas de estrutura até 30%.
- 2 -Sobre o orçamento global da candidatura, o IPJ financia:
- a)As associações juvenis, organizações equiparadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e federações, até 70%;
- b)As entidades equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, até 60%;
- c)Os grupos informais de jovens, até 50%.
- 3 -Os limites referidos nas alíneas do número anterior são válidos para qualquer das modalidades de apoio financeiro.
- 4 -O valor final do financiamento sobre os custos totais dos projectos, justificados em sede própria, não pode exceder as percentagens definidas no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -As associações que beneficiem de apoios anuais e bienais apenas se podem candidatar a um apoio pontual, no mesmo ano, até ao limite de (euro) 1500.
- 6 -As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual podem beneficiar de quatro candidaturas por ano até ao limite de (euro) 1500 por candidatura.
- 7 -O apoio bienal é concedido às associações que efectuem 50% das acções, continuadas, nos dois anos.
- 8 -As associações não podem beneficiar simultaneamente de apoio anual e apoio bienal no mesmo ano.
- 9 -Na modalidade de apoio bienal são elegíveis até 30% as despesas de consumíveis, nomeadamente água, electricidade, telefone, correio, gás, bem como despesas efectuadas com contratações e remunerações de pessoal técnico.
- 10 -As associações beneficiárias devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30% do valor do projecto.