Artigo 4.º
Candidatos
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
Podem candidatar-se ao PAJ:
- a)As associações juvenis e organizações equiparadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 26 de Junho, sediadas em território nacional para os apoios financeiros pontual, anual e bienal;
- b)As associações juvenis sediadas fora do território nacional, os grupos informais e as entidades equiparadas a associações juvenis nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, para o apoio financeiro pontual.