Artigo 52.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 07/08/2007.
Esta redação foi substituída em 17/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A entrada em vigor da presente portaria não prejudica a resolução de questões pendentes no âmbito da atribuição de apoios concedidos ao abrigo dos programas revogados pela Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e pelo presente diploma.
- 2 -As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior só podem beneficiar do apoio aos programas previstos neste Regulamento uma vez resolvidas definitivamente todas as questões pendentes resultantes de anteriores apoios.
- 3 -Excepcionalmente, para o ano de 2007, as candidaturas aos programas de apoio financeiro previstos na presente portaria podem ser apresentadas até 6 de Maio, sendo as transferências referentes às primeiras tranches, na modalidade de apoio anual, efectuadas no período compreendido entre 15 de Maio e 31 de Julho.
- 4 -No ano de 2007 são elegíveis as acções com início desde 1 de Janeiro de 2007.