1 - No prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir do acto público do concurso, ou, se for caso disso, a partir do termo do prazo previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º, é elaborada pelo conselho regulador da ERC proposta fundamentada de lista de candidaturas admitidas e excluídas.
2 - No mesmo prazo referido no número anterior, o conselho regulador notifica as concorrentes do conteúdo da proposta fundamentada, para efeitos de audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.
3 - Finda a audiência dos interessados, e no prazo de 10 dias úteis, o conselho regulador da ERC delibera sobre a admissão e exclusão das candidaturas.
4 - No prazo de três dias úteis, a deliberação referida no número anterior é notificada aos interessados, publicada na 2.ª série do Diário da República e disponibilizada no sítio electrónico da ERC.
5 - Não são admitidas propostas condicionadas, entendidas estas como as propostas cuja validade ou eficácia a concorrente faz depender da verificação de determinado acontecimento futuro e incerto.
6 - As candidaturas são excluídas, em qualquer fase do processo do concurso, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Violação do disposto no artigo 3.º;
b) Não cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 14.º;
c) Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso.
7 - São ainda excluídas as candidaturas que não tenham obtido parecer favorável do ICP-ANACOM nos termos do artigo 12.º, bem como as candidaturas que tenham obtido uma classificação inferior a 50 % do cômputo global na avaliação dos critérios, conforme previsto no n.º 8 do artigo 13.º