1 - O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura é da competência do conselho regulador da ERC e tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 7.º, conforme constar de aviso a publicar pela ERC na imprensa e no seu sítio electrónico, o qual também fixará o local da sua realização.
2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes das concorrentes, até ao máximo de três por cada concorrente, devidamente credenciados para as representarem no acto.
3 - O acto público do concurso visa:
a) Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos invólucros com os documentos e elementos que os instruem;
b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, incluindo os envelopes referidos no n.º 9 do artigo anterior, quando existentes, bem como dos invólucros que contêm os documentos e elementos correspondentes aos capítulos da identificação da concorrente, da descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, do plano económico-financeiro e do plano técnico;
c) Rubricar os pedidos de candidatura e as declarações a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo anterior, quando existentes, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais relativos ao capítulo da identificação da concorrente, das primeiras páginas dos fascículos indecomponíveis referentes aos capítulos da descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, do plano económico-financeiro e do plano técnico, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura pelas concorrentes;
d) Verificar os documentos de credenciação apresentados pelos representantes das concorrentes;
e) Conceder às concorrentes um prazo máximo de 15 dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura;
f) Aceitar e decidir sobre as reclamações que sejam apresentadas, no decurso do acto público, pelos representantes das concorrentes, suspendendo o acto, desde que se torne necessário.